Suposto esquema que operou em Formosa teria desviado R$ 700 mil da saúde pública, de acordo com Ministério Público.
O juiz Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, da 2a Vara Criminal da comarca de Formosa, recebeu denúncia criminal do promotor Douglas Chegury que pede a condenação de quatro pessoas pelo envolvimento em um suposto esquema fraudulento de venda de testes de Covid-19 para a prefeitura de Formosa em 2020. O crime teria causado prejuízo de R$ 700 mil aos cofres públicos em plena pandemia. Os denunciados são os irmãos médicos Rafael Magacho e Bernardo Magacho, o então procurador municipal Leonardo Bonini e o empresário Humberto de Alencastro Ferreira, que teria sido o atravessador do negócio. O Mais Goiás não localizou a defesa dos quatro, mas o espaço está aberto para manifestação.
O promotor afirma que os irmãos Magacho “perceberam, na busca desesperada por testes de detecção do Covid por parte da humanidade, a oportunidade de suas vidas de se enriquecerem às custas do desespero alheio”. “[Os quatro] se articularam bem antes do procedimento licitatório fraudado em Formosa com o fito de enriquecerem-se ilicitamente às custas da desgraça de milhares de pessoas ameaçadas de Covid”, diz Chegury.
O processo licitatório teve início em maio de 2020, e, nas palavras do promotor, “não passou de um jogo de cartas marcadas, uma vez que a maracutaia já havia estabelecido que a empresa dos Magacho seria a ‘vencedora’.
De acordo com a denúncia, os envolvidos combinaram previamente que a empresa vencedora da licitação seria a Magacho Exportação & Importação Ltda. e providenciaram propostas de orçamento forjadas, de outras empresas, para legitimar o certame. As propostas forjadas propuseram valores muito acima do que foi proposto pelos irmãos Magacho (R$ 140 por unidade de teste). Uma ofertou R$ 211 por teste, outra R$ 198 por unidade e a terceira, R$ 218 por unidade. O MP descobriu depois que nenhuma dessas empresas apresentou proposta de verdade.
Embora a oferta da Magacho estivesse mais vantajosa do que a dos “concorrentes”, mesmo assim ela estava superfaturada se for feita uma comparação com o valor praticado pela própria empresa duas empresas antes. Em um contrato celebrado com a prefeitura de Blumenau, a empresa dos irmãos médicos vendeu os mesmos kits Covid por R$ 79,93 a unidade.
“A diferença expressiva de valores praticados se deu em razão do pagamento de propina aos denunciados Leonardo Bonini e Humberto de Alencastro Costa Ferreira”, diz o promotor na acusação.
O Ministério Público pede que os réus sejam condenados pelos seguintes crimes:
Rafael Magacho Vinícius dos Santos Silva: artigos 337-F (frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório), 337-J (devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo) e 333 (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) do Código Penal.
Bernardo Magacho dos Santos Silva: artigos 337-F (frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório), 337-J (devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo) e 333 (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) do Código Penal.
Leonardo Cândido Martins Bonini: artigos 337-F (frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório), 337-J (devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo) e 317 (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem) do Código Penal.
Humberto de Alencastro Costa Ferreira: artigos 337-F (frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório), 337-J (devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo) e 333 (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) do Código Penal.
